quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS ESCOLAS ESTADUAIS


Secretaria publica resolução que estabelece normas para a organização do quadro de pessoal das escolas estaduais

Qui, 10 de Janeiro de 2013 13:46
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Documento tem como referência lei que regulamenta 1/3 da jornada de trabalho dos professores da educação básica para atividades extraclasse
A Secretaria de Estado de Educação (SEE) publicou na edição do jornal Minas Gerais desta quinta-feira (10-01) a Resolução SEE Nº 2.253, de 09 de janeiro de 2013, que estabelece as normas para organização do quadro de pessoal das escolas estaduais e a designação de servidores para atuarem nas escolas da rede.
O documento tem como referência a Lei 20.592, que regulamenta 1/3 da jornada de trabalho dos professores da educação básica para atividades extraclasse.
De acordo com a Resolução, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de professor com jornada de 24 horas passa a ser de 16 horas semanais de interação com o aluno e 8 horas de atividade extraclasse.
Em relação a atribuição de turmas, aulas e funções, o documento determina que a atribuição de aulas entre os professores efetivos ou efetivados deve ser feita no limite da carga horária obrigatória, de cada cargo, observando-se, sucessivamente: o conteúdo do cargo, outro conteúdo constante da titulação do cargo, desde que o professor seja nele habilitado, e outro conteúdo para o qual o professor possua habilitação especifica. As aulas não assumidas deverão ser disponibilizadas para professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial.
O documento também apresenta as regras para a designação de servidores. Segundo a Resolução, não haverá abertura de inscrição para candidatos à designação na rede estadual de ensino em 2013. A designação deverá seguir a lista de classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público da Educação.

Lei Nº 20592, 28/12/2012


NORMA: LEI 20592, DE 28/12/2012
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INFORMAÇÕES REFERENCIAIS
Ementa: ALTERA AS LEIS NºS 15.293, DE 5 DE AGOSTO DE 2004, QUE INSTITUI AS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO, E 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, QUE INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -------------Origem: LEGISLATIVO PL. 3461 2012 - PROJETO DE LEI-------------Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/12/2012 PÁG. 4 COL. 1 -------------
Vide: DECRETO 46125 2013 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 05/01/2013 PÁG. 2 COL. 1 LEGISLAÇÃO RELEVANTE
-------------Assunto Geral: EXECUTIVO, PESSOAL.-------------
* TEXTO ORIGINAL
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Altera as Leis n°s 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
I- vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II- trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III- quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;
IV- trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.
§ 1° A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá:
I- dezesseis horas destinadas à docência;
II- oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 2° O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 3° O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício.
§ 4° A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 5° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não
configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 6° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 7° A carga horária prevista na alínea “b”do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5°.
§ 8° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7° poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§ 9° O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2° não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei.
§ 10. Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3° deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.

Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1° Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2° O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do
professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I- obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II- opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III- permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.
§ 3° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada- AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.
§ 7° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I- desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II- redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III- retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV- provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V- ocorrência de movimentação do professor;
VI- afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII- resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII- requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8° A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que
tenha havido a contribuição a que se refere o § 6°, observado o disposto no regulamento.
§ 9° O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10. A carga horária resultante da integração prevista no § 8° não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 36. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –,cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.
§ 3° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.”.

Art. 2° Fica acrescentado à Lei n° 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A. A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da
aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”.
Art. 3° Os arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-A A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será distribuída da seguinte forma:
I- dezesseis horas destinadas à docência;
II- oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria unidade ou em local definido pela direção pedagógica, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1° O Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais – NTEs –,cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 2° Assegurada a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o caput na escola em que estiver em exercício.
§ 3° A carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 4° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do caput compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6° A carga horária prevista na alínea “b”do inciso II do caput não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°.
§ 7° Caso o Professor de Educação Básica da Polícia Militar esteja inscrito em atividades de formação ou cursos de capacitação promovidos ou autorizados pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da unidade, com o conhecimento prévio da direção pedagógica.
§ 8° Não se confundem, no âmbito das atribuições do cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, o apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 1° e o ensino do uso da biblioteca.

Art. 8°-B A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na unidade em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I- obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II- opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III- permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no caput.
§ 3° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada- AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento –VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8°-G desta Lei.
§ 7° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I- desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II- redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III- retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV- provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V- ocorrência de movimentação do professor;
VI- afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no
ano;
VII- resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação
específica;
VIII- requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8° A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6°, observado o disposto no regulamento.
§ 9° O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10. A carga horária resultante da integração prevista no § 8° não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 8°-C O cargo efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1° Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2° O subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista
no item II.1 do Anexo II da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.”.

Art. 4° Ficam acrescentados à Lei n° 15.301, de 2004, os seguintes arts. 8°-F e 8°-G:
“Art. 8°-F As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –,cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento –VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8°-G desta Lei.
§ 3° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.

Art. 8°-G A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica da
Polícia Militar, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”.

Art. 5° O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica que, na data da publicação desta Lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no caput do art. 34 da Lei n° 15.293, de 2004, com a redação dada por esta Lei, terá a carga horária
ampliada para oito horas semanais.

Art. 6° O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que, na data da publicação desta Lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no caput do art. 8°-C da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.

Art. 7° O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica ou de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I- a partir de 1° de janeiro de 2013 para os Professores de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 2004;
II- a partir de 1° de fevereiro de 2013 para os Professores de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012; 224ºda Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola

sábado, 29 de dezembro de 2012

INFÂNCIA: O melhor tempo tempo para semear

Querido pais, mães e responsáveis:
Todos queremos o melhor para nossos filhos e nossas crianças. Sonhamos para elas um futura com mais oportunidades de serem felizes e de se realizarem na vida profissional e pessoal. Para que esses sonhos possam tornar-se realidade, nossas crianças precisam desenvolver-se cada vez mais e melhor.
Pesquisam mostram que o envolvimento da família na vida escolar das crianças é fundamental. A família é capaz de despertar o interesse e a curiosidade delas e incentivar a sua aprendizagem. Por isso, o seu compromisso é indispensável. Não queremos que vocês se transformem em professores de suas crianças, basta que acompanhem a vida escolar delas, valorizem suas tarefas, estimulem-nas a gostarem de aprender e a serem curiosas também na vida fora da escola.

RESPEITANDO CADA FASE DA CRIANÇA

Desde que nascemos, estamos sempre aprendendo. A cada dia, uma novidade. Ao ajudar as crianças, lembre-se de que é preciso respeitar a fase de aprendizado delas, para não exigir demais nem de menos.

CONVERSE E BRINQUE COM ELAS

Conversar, brincar, fazer coisas do dia-a-dia junto com as crianças são formas de demonstrar atenção e carinho. Isso pode ajudá-los a se sentirem mais seguros e a aprenderem mais e melhor. Responda às suas perguntas, ouça suas histórias, conte os casos da família. Conversem muito sobre o seu trabalho, sobre coisas que aconteceram durante o dia, que viram na TV ou outros tantos assuntos. Ensine-lhes canções, poemas ou brincadeiras que você aprendeu em sua infância.

LEIA PARA ELAS DESDE PEQUENINOS E, SE POSSÍVEL, TODOS OS DIAS.

Descubra com as crianças, o melhor horário do dia para a leitura: pode ser na hora de dormir, no final da tarde ou na hora de dormir, no final da tarde ou quando acharem melhor. Esses momentos juntos, escutando histórias ou poemas, podem criar lembranças lindas que as crianças jamais esquecerão. Com este tipo de experiência, a leitura na escola também passa a fazer mais sentido, vai ser mais fácil e divertido. Este costume de ler juntos deve continuar mesmo depois que as crianças crescerem. Se vocês não tiverem facilidade em ler, sugerimos que tentem. Vocês também podem gostar. Convidem um parente, amigo ou mesmo um filho mais velho e organize essas horas de leitura.Pode ser um bom motivo para reunir a família.

MOSTRE ÀS CRIANÇAS COMO A MATEMÁTICA ESTÁ PRESENTE NO DIA-A-DIA.

Você pode achar que não entende muito de matemática, mas, mesmo sem perceber, a utiliza em muitas situações que pode mostrar para as crianças: ao conferir o troco da padaria, calcular quantos dias faltam para um aniversário, ou quando lê as quantidades dos ingredientes da receita de um bolo.
Chame as crianças para participarem dessas situações. Por exemplo, peça para elas ajudarem a fazer as contas para as compras da casa:"Preciso ir à feira para comprar os ingredientes do almoço. Será que esse dinheiro dá?
Quando for preparar uma receita, chame as crianças. Faça perguntas que as ajudem a pensar:"Para essa receita vou precisar de 250 gramas de farinha; se eu quiser fazer o dobro, de quanto de farinha vou precisar?
Somem os preços dos produtos que estão comprando, contem quantas pessoas vão comer na sua casa e quantos pratos vocês precisam colocar na mesa. Calculem as horas, os dias ou os meses. Por exemplo: quantos dias faltam para o seu aniversário? E quantas semanas? Quantos dias faltam para o próximo domingo? E para o Natal?

A CASA

Eu quero ser uma casa grande e branca, na beira de uma estrada, onde muitos passam.
Eu quero na minha casa, uma cozinha alegre e arejada, com um cheiro bom de pão, convidando os que tem fome.
Eu quero redes na varanda para receber os corpos cansados dos que andam sem rumo e se perderam no caminho...aqueles que ainda conseguiram construir sua casa.
Eu quero flores, risos de crianças e muita música na minha casa - uma casa chamada "Vila Fé, Esperança e Amor."
Estou construindo esta casa - ela ainda não é tão grande como eu desejaria, nem tão branca!
Minhas mãos estão calejadas, minhas pernas cansadas, meu coração com taquicardia...compreenda: dá muito trabalho cuidar de uma casa grande e toda branca, ainda em construção e em reforma!
Sempre encontro teias de aranha em algum canto.
Eu quis uma casa na beira da estrada: tenho que espanar tudo todos os dias...às vezes eu me distraio e a sujeiras e acumula...e eu tenho alergia a poeira. As pessoas que entram casa a dentro nem sempre são cuidadosas...Algumas me ferem...Já me cuspiram e já me bateram - as pessoas que eu queria acolher, que eu queria amar e que eu queria que gostassem de mim.
Estragaram a minha casa e agora tem muita coisa que eu tenho que consertar.
Não tem importância: minhas portas continuam abertas!
Na casa que sou eu, também tem um porão. Um porão sombrio onde só entro de vez em quando...tenho medo e sinto frio quando entro lá...quase  sempre peço alguém para ir comigo...
No meu porão já achei muita coisa boa, que serviu pra muita gente...até peças antigas, preciosas, que hoje enfeitam a minha sala...a sala das visitas. Mas também achei muito traste, muita coisa ruim que só servia para ajuntar ratos e baratas...foi pesado carregar estas coisas e jogar fora. E eu sei que lá ainda há muito lixo. É uma tarefa enorme e muito difícil limpar o meu porão...ele é grande, do tamanho de minha casa. E eu apenas comecei a faxina!!!
Mas...eu quero ser uma casa grande e branca... e vou ser... um dia! sou apenas uma casa grande e branca: não quero ser mais do que posso: também não deixo por menos; quero ser a casa branca e mais bonita que eu puder construir e conservar. Minha casa está aumentando. Se lhe falo de mim (ou se lhe dou o que lhe escrevo estou fazendo para você um quartinho especial com flores na janela...estou aumentando minha casa prá você. Se você quiser ou precisar de um pouco de música de uma rede ou de um pedaço de pão, algum dia...venha: na minha casa há um cantinho prá você.
Pode ser que você encontre a casa um pouco desarrumada... pode ser até que eu só tenha para lhe oferecer pão velho...mas a casa vai estar lá, sempre, à sua espera: nem chuva, nem vento, nem enchente, nem tempestade, nem furacão conseguirá derrubá-la.
                                                        Porque está sobre a rocha
                                                        Porque mora comigo e nunca falha...
                                                        Um amigo cujas palavras escuto e procuro por em prática;
                                                        Por isso eu sei que minha casa é eterna
                                                        e um dia será para sempre:
                                                        grande, branca, alegre e florida,
                                                        permanentemente em festa,
                                                        num lugar onde um outro amigo chamado João
                                                        disse que há muitas moradas...
                                                        muitas moradas...todas cheias de luz...
É isso amigo, que nós sejamos vizinhos:
eu convidarei você pra minha festa,
e você me deixará participar da sua festa
                                                                             na sua casa
                                                                             diferente da minha, mas igualmente
                                                                             alegre e bonita
                                                                             acolhedora e eterna
                                                                             como todas as casas
                                                                             da CIDADE DE DEUS.
                                                                                                                     TONINHO.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

MENSAGEM DE NATAL


                                                Quisera
Senhor,
nesse Natal, armar
uma árvore belíssima
dentro do meu coração,
e nela pendurar, em vez
de presentes, os nomes de
todos os meus amigos,de
longe e de perto. Os amigos
antigos e os mais recentes.
Os que  vejo a  cada dia  e  os que
raramente  encontro,  os sempre  os
sempre lembrados e os que, às vezes,
ficam esquecidos. Os constantes e os in-
termitentes. Os das horas difíceis e os das
horas boas e alegres. Os que, sem querer eu
magoei, ou sem querer me magoaram.  Aqueles a
quem  conheço  profundamente, e  aqueles de quem
conheço apenas a aparência. Os que pouco me devem e
aqueles a quem   muito devo. Meus  amigos  humildes e meus
amigos  importantes. Os nomes de todos os que já  passaram pela
minha  vida.  Uma árvore de  raízes muito  profundas  para que  seus
nomes nunca sejam  arrancados  do meu  coração. De ramos   muito  ex-
tensos para  que   novos nomes,   vindos de todas as partes venham juntar-
se aos existentes. Uma árvore de sombras muito agradáveis para  que nossa
amizade seja um momento de repouso nas lutas da vida. Que o Natal esteja vivo
em cada dia do Ano
que se inicia para que
possamos juntos viver o amor!
Que o espírito do Natal
faça de cada lágrima um sorriso,
da
amargura a sabedoria
e de cada coração
uma casa aberta
para receber a todos.
                                                                                                                                                FELIZ NATAL!!

FRASES SOBRE LEITURA - VÁRIOS AUTORES


“APRENDER É A ÚNICA COISA DE QUE A MENTE NUNCA SE CANSA,
NUNCA TEM MEDO E NUNCA SE ARREPENDE.”
                                      (Leonardo da Vinci)
“DESCOBRI QUE A LEITURA É UMA ESPÉCIE DE SONHO ESCRAVIZADOR, SE DEVO SONHAR PORQUE NÃO SONHAR OS MEUS PRÓPRIOS SONHOS.
                             (Fernando  Pessoa)

É PRECISO QUE A LEITURA SEJA UM ATO DE AMOR.
                                                (Paulo Freire)

DUPLA DELÍCIA, O LIVRO TRAZ A VANTAGEM DEM A GENTE ESTAR SÓ E AO MESMO TEMPO ACOMPANHADO.
                                          (Mário Quintana)
O VERDADEIRO ANALFABETO É AQUELE QUE APRENDEU A LER E NÃO LÊ.
                                          (Mário Quintana)
Meus filhos terão computadores, sim, mas antes terão livros. Sem livros, sem leitura, os nossos filhos serão incapazes de escrever - inclusive a sua própria história.

A leitura é uma fonte inesgotável de prazer, mas por incrível que pareça, a quase totalidade, não sente esta sede.

Viajar pela leitura
sem rumo, sem intenção.
Só para viver a aventura
que é ter um livro nas mãos.
É uma pena que só saiba disso
quem gosta de ler.
Experimente!
Assim sem compromisso,
você vai me entender.
Mergulhe de cabeça
na imaginação!
O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes.
A leitura engrandece a alma.
A leitura de um bom livro é um diálogo incessante: o livro fala e a alma responde.
Um livro é um brinquedo feito com letras. Ler é brincar.
A tarefa do professor: mostrar a frutinha. Comê-la diante dos olhos dos alunos. Erotizar os olhos. Provocar a fome. Fazê-los babar de desejo. Acordar a inteligência adormecida. Aí a cabeça fica grávida: prenhe de idéias. E quando a cabeça engravida, não há nada que segure o corpo.
(Rubem Alves)
Acho que as escolas terão realizado a sua missão se forem capazes de desenvolver no aluno o prazer da leitura. O prazer da leitura é o pressuposto de tudo o mais. Quem ama ler tem nas mãos as chaves do mundo.
(Rubem Alves)

20 DE NOVEMBRO - DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA


HOMEM DE COR

Meu irmão branco...

Quando eu nasci, eu era negro...
Quando eu cresci, eu era negro...
Quando eu vou ao sol, eu sou negro...
Quando eu estou com frio, eu sou negro...
Quando eu estou com medo, eu sou negro...
Quando eu estou doente, eu sou negro...
Quando eu morrer, eu serei negro...

E você, Homem Branco...

Quando você nasceu, era rosa...
Quando você cresceu, era branco...
Quando você vai ao sol, fica vermelho...
Quando você fica com frio, fica roxo...
Quando você está com medo, fica branco...
Quando você fica doente, fica verde...
Quando você morrer, ficará cinza...

Depois de tudo isso, Homem Branco,
como você ainda pode me chamar
de Homem de Cor?

AUTOR ANÔNIMO